ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.

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O ITCMD é um dos impostos que fazem parte das transações imobiliárias. É importante que corretores e imobiliárias conheçam este tributo para que saibam orientar seus clientes.

Este imposto é cobrado sobre a transmissão “causa mortis” (em decorrência da morte) e doação de quaisquer bens ou direitos. 

Ele é de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e está previsto na constituição federal de 1988, no art. 155, inc. I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42. Por ser um imposto estadual, cada estado do Brasil aborda ele de uma maneira, com suas próprias regras de cobrança.

Lembrando que o ITCMD incide não só sobre imóveis, mas também sobre outros bens e direitos, veículos, ações, títulos, etc…

Ele pode ser cobrado tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, e ambas serão cobradas de acordo com as regras e alíquotas de cada estado.

De qualquer maneira, as alíquotas são calculadas com base no valor venal do imóvel (ou dos outros bens e direitos de transmissão).

Neste artigo você vai saber mais sobre este imposto, as alíquotas, como calculá-lo, quem são os contribuintes e muito mais. Confira:

Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) como o próprio nome já diz, é aplicado quando há a transmissão de propriedade, bens e direitos em decorrência de falecimento do titular desses bens ou quando há doação (cessão gratuita) de algum patrimônio. 

Isto significa que ele é um tributo aplicado em caso de heranças ou doações. Como já citamos anteriormente, a sua competência é estadual e do Distrito Federal. 

Isto significa que as alíquotas, cálculos e outros processos variam de acordo com o estado em que está ocorrendo a transmissão desses bens. Porém ele está previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Para entender melhor o ITCMD, sempre que um ou mais herdeiros recebem algum patrimônio em decorrência do falecimento do proprietário, de modo geral são os beneficiários desta herança que devem pagar o tributo. Isso acontece independente do tipo de bem recebido.

No caso da doação, o tributo é recolhido quando há a transmissão por doação de qualquer título, imóveis e quaisquer outros bens e direitos que o doador queira conceder a uma ou mais pessoas. E nesta situação, quem paga o imposto é o donatário, ou seja, quem recebeu a doação.

Em ambos os cenários, o imposto recai sobre o valor venal dos imóveis, bens e direitos, transmitidos por sucessão legítima ou testamentária (inclusive a sucessão provisória) e também por doação.

Estão incluídos na aplicação do imposto os bens que forem divididos em patrimônio comum, partilha ou concessão, para um dos cônjuges, conviventes, ou algum outro herdeiro.

Quem são os contribuintes do ITCMD:

Quem paga o ITCMD

I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;

II – no fideicomisso: o fiduciário;

III – na doação: o donatário;

IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Quando o contribuinte, por alguma razão não fizer o cumprimento da sua obrigação, que neste caso é pagar o tributo, eles devem responder por isso de forma solidária ou serão responsabilizados por sua omissão.

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II – a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

III – o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

V – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

Fonte: IMPOSTO ITCMD – Transmissão Causa Mortis e Doação

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Isenção ou imunidade do ITCMD:

Estão imunes ao imposto, todo patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, incluindo fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos. 

Estas regras estão previstas na lei art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Sendo assim, a norma é seguida também pelas legislações estaduais.

Já a isenção, pode variar de acordo com o estado, um exemplo: no estado de São Paulo estão isentos de pagar o tributo: beneficiários que residam no  imóvel residencial abaixo de R $159.850,00 e que não tenham outro imóvel.

Este é apenas um exemplo, a legislação de cada estado deve ser consultada para saber quais são as isenções do imposto ITCMD.

Alíquotas do ITCMD:

A Constituição Federal determina que o Senado fixe as alíquotas máximas do ITCMD, por este motivo, a alíquota máxima fixada atualmente é de 8%. 

A partir disso, fica a critério de cada estado colocar as suas porcentagens abaixo deste valor. Vale ressaltar que elas podem ser progressivas (irem aumentando de acordo com a divisão dos bens para cada herdeiro) ou fixa, como o estado de Minas Gerais, cuja alíquota fixa é de 4%.

Base de cálculo:

Como mencionamos, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos que estão sendo transmitidos.

Então, a base muda de acordo com o que cada estado considera ideal. Seguindo o exemplo de São Paulo, geralmente a base é calculada de acordo com o valor de mercado do patrimônio na data de abertura da sucessão ou na realização do ato de transmissão ou no momento do contrato de doação. 

Para a transmissão causa mortis, é comum que o valor do patrimônio seja calculado depois de uma avaliação judicial ou segundo o valor declarado pelo inventariante.

Quando se trata de imóvel urbano, a base de cálculo não pode ser inferior à usada para o cálculo do IPTU e no caso dos imóveis rurais, o valor não deve ser inferior ao que é usado para o cálculo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).

De qualquer modo, deve-se consultar a legislação do estado em que está acontecendo a transmissão, a fim de verificar quais são as regras do ITCMD do estado em questão.

Leia também nosso artigo sobre o ITBI, Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis.

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